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NOTÍCIAS: São João do Paraíso-MG
Novo Decreto Municipal
 
foto Notícia São João do Paraíso
 
04/08/2020 -

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE SÃO DO PARAÍSO, do Estado de Minas Gerais, Sra Mônica Cristine Mendes de Sousa, no uso de atribuição que lhe confere o art. 91, inciso “a”, da Lei Orgânica Municipal, de 31 de agosto de 1990: CONSIDERANDO: e Decreto Legislativo no 6, de 20/03/2020 que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem no 93, de 18 de março de 2020;


CONSIDERANDO: a declaração, do estado de transmissão comunitária do coronavirus (covid-19) em todo o território nacional, nos termos da Portaria No 454, de 20 de 2020 do Ministério da Saúde;


CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado e Minas Gerais, através da Resolução 5529 de 25/03/2020, do estado de Calamidade Pública, decretado pelo Governador do Estado de Minas Gerais;


CONSIDERANDO o Decreto Municipal no 837/2020, o qual declara situação de emergência em âmbito municipal, em razão do Coronavirus SARS-Cov-2(covid-19):


CONSIDERANDO a determinação do fechamento de atividades comerciais e prestação de serviços no município feita pelo Decreto 872/2020, DECRETA Art. 1o Fica Permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, a prestação de serviços suspensos pelo Decreto Municipal n0 872/2020, em todo território do Município de São João do Paraíso, a partir do dia 04 de agosto de 2020, desde que obedecidos os protocolos de seguranças do Programa Minas Consciente: Art. 2o A partir do dia 04 de agosto de 2020 será permitida a realização de missas, cultos e demais manifestações religiosas com presença de público, desde que tenham a duração máxima de 01h30min e respeitem as seguintes determinações: I. Realização de missas e cultos litando a 02(duas) por dia, observando horários alterados e intervalos entre ele de, no mínimo, 01(uma) hora, entre o final de uma celebração e o inicio de outra, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos ;


II. Seja obedecido o limite máximo de 30%( trinta por cento) da ocupação do templo, limitando a 50(cinquenta) pessoas por vez;


III. Observar o afastamento mínimo de 02(dois) metros entre os presentes, devendo, sempre que possível, saltar uma fileira de bancos;


IV. Impedir contato físico entre as pessoas;


V. Que seja realizado, preferencialmente, o aconselhamento individual;


VI. Disponibilização de álcool 70% na entrada dos templos e recomendar a constante higienização das mãos;


VII. Suspender a entrada de fieis sem máscara de proteção facial, que cubra o nariz e boca;


VIII. Manter todas as janelas e postas abertas durante os horários de missas e cultos;


IX. Não utilizar ar condicionado;


X. Higienizar o templo após cada reunião;


XI. Incentivar os fiéis o uso de máscaras de proteção e as medidas de higienização das mãos também nas vias públicas e nos estabelecimentos comercias;


XII. Recomendar as pessoas que apresentem sintomas gripais que não frequentem os templos.


Art. 3o Os transportes municipais de passageiros, com linha na zona rural e urbana, poderão funcionar desde que atenda às seguintes exigências: 1o As empresas e prestadores de serviços elencadas no caput deste artigo deverão promover a readequação do transporte coletivo com vistas ao atendimento da situação emergencial, transportando somente 50 % da capacidade do veículo, priorizando a utilização do sintoma de arejamento externo; 2o Os serviços de transporte coletivo, bem como todos os responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual, publico e privado, de passageiros, que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas, de modo a reforçar a importância e a necessidade de: I. Adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, utilização de produtos assépticos durante a viagem e da observância da etiqueta respiratória; II. Manutenção da limpeza dos veículos; III. Manter o distanciamento com os usuários de transporte público enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da pandemia. Art. 4o As academias, estúdios de pilates e congêneres poderão funcionar com horário marcado. 1o Academias e congêneres deverão obedecer ao limite máximo de 07 (sete) pessoas por horário, enquanto os estúdios de pilates terão o limite máximo de 03(três) pessoas por horário, devendo os profissionais evitarem contato direto com o aluno. 2o De modo a evitar a aglomeração de pessoas, deverá ser fixado o limite de 60 minutos para a realização da atividade física por cada grupo. 3o Entre cada grupo, deverá ser respeitado o limite de 20(vinte) minutos para a higienização dos equipamentos. 4oOs bebedouros deverão ser devidamente isolados e recomendado aos usuários que levem sua própria garrafa de água. 5o Deverão ser disponibilizadas embalagens de álcool 70% para a higienização dos aparelhos e depois da pratica do exercício. 6o Os instrutores e professores deverão permanecer de máscaras de proteção e incentivar o uso das máscaras pelos usuários. 7o As pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, as de grupo de risco e as que apresentem sintomas gripais deverão ser orientar a não frequentar os referidos estabelecimentos. Art. 5o Fica permitida a realização da Feira Livre, que ocorrerá exclusivamente ao sábados, podendo ser realizada ao longo da Rua Paulo Adrião, nos arredores da Praça da Matriz, da Praça do Mercado e da Praça Artur Trancoso( Praça da Fonte), com duração máxima de 6h, devendo ocorrer de 06:00 ás 12:00h da manhã , nos seguintes moldes: I. Haverá monitoramento de entrada e saída de pessoas, de modo a evitar aglomeração ; II. Nas proximidades do local de realização serão disponibilizadas torneiras com águia e sabão para higienização das mãos; III. As pessoas deverão ser orientadas a realizadas suas compras com agilidade, mantendo-se o distanciamento social recomendado e retomando imediatamente a sua residência; IV. O local da feira será estruturado, alinhado as barracas em 02(duas) fileiras nas laterais da rua, mantendo um corredor central e distanciamento das calçadas; V. As barracas terão tamanho padronizado, deverão ser montadas de maneira setorizada por meio de produtos para facilitar as compras e evitar aglomeração de pessoas, mantendo o distanciamento mínimo de 02(dois) metros entre elas, e mínimo de 1,5 ( um metro e meio) do meio fio; VI. Os feirantes deverão manter o uso obrigatório de mascaras de proteção, bem como a higienização constante das mãos; VII. Os produtos deverão estar embalados em sacos plásticos, sendo proibido o manuseio direto dos produtos com as mãos; VIII. Os feirantes deverão manter a organização, higiene os produtos e das barracas, disponibilizar álcool 70% e lixeiras na lateral da barraca IX. Os feirantes não poderão permitir o consumo de qualquer alimento e bebidas no local; X. Os feirantes, funcionários e ajudantes que estiverem com sintomas respiratórios, como tosse, coriza, espirros, falta de ar e febre, não poderão permanecer na Feira Livre. Art. 6o Fica proibida a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, entre outros, com mais de 110(dez) pessoas, inclusive da mesma família que não coabitem, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades descritas na Lei Municipal n o 168/2018. Art. 7o O atendimento ao público nos órgãos da Prefeitura Municipal será preferencialmente, por meio de agendamento, nos termos definidos por cada secretaria. Art. 8o Fica mantida a obrigatoriedade do uso de mascara facial, que cubra boca e nariz, nas vias publicas e em todo e qualquer estabelecimento público ou particular, ressalvadas as exceções da Lei no 13.019/2020 Art. 9o O não cumprimento dos protocolos de segurança definidas pelo Programa Minas Consciente e a infringência de qualquer norma descrita neste Decreto sujeitará o infrator às personalidades de Lei Municipal no168/2018 Art. 10o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Publique-se. Registre-se Cumpra-se. São João do Paraíso – MG

 
Autor/Fonte: https://guiaparaisoonline.com.br/
Link Referência: https://guiaparaisoonline.com.br/
e-mail autor: contato@guiaparaisoonline.com.br
 
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